Danilo Franco, Advogado

Danilo Franco

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Danilo Franco
Comentário · há 2 anos
Na ADPF 323, julgada em 2022, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, que permitia a ultratividade das cláusulas normativas das Convenções (CCT) e Acordos coletivos (ACT). Portanto, passou a valer o que dispõe a CLT, isto é, o prazo de validade destas cláusulas é de 2 anos, o que equivale a uma verdadeira supressão temporal, sem necessidade de negociação coletiva para que isso ocorra. Logo, a interpretação resultante é que essas cláusulas não integram o contrato de trabalho, pois elas devem ser observadas apenas no prazo de vigência da CCT e do ACT.
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